29 agosto 2007

A EXTINÇÃO DAS CARREIRAS DE ANIMAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

No passado mês de Julho já havia aludido neste artigo à anunciada intenção do governo de extinguir a grande maioria das carreiras actualmente existentes na função pública promovendo a sua fusão num muito reduzido número de carreiras gerais. Isto a propósito de outros colegas terem de novo levantado a quase eterna questão do Estatuto e das Carreiras de Animação, questão que considero igualmente pertinente mas que, infelizmente, não antevejo de fácil concretização no momento actual. Volto, hoje, ao tema com a chamada de atenção para o ante-projecto governamental onde se listam as quase 1500 carreiras da Administração Pública (Central, Regional e Local) que serão extintas, o qual pode ser consultado na integra aqui.

No que á Animação diz respeito todas as carreiras que incluíam as expressões “animação” e “animador” serão extintas. Assim, e para memória futura, reproduzo, a seguir, as carreiras a extinguir, indicando a “nova” carreira para a qual transitarão os funcionários públicos actualmente nelas integrados:

Carreiras/categorias cujos titulares transitam para a carreira geral de Técnico Superior
Animador Sócio-Cultural de Bibliotecas Escolares
(Carreira técnica superior de regime geral adjectivada)
Técnico de Promoção e Animação Turística (Carreira técnica de regime geral adjectivada)
Técnico Superior da área de Animação Sócio-Cultural de Bibliotecas Escolares
(Carreira do Pessoal não docente do ensino básico e secundário da Região Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional nº 29/2006/M, de 19.07)
Técnico Superior de Animação Cultural (Carreira técnica superior de regime geral adjectivada)

Carreiras/categorias cujos titulares transitam para a categoria de Assistente Técnico da carreira geral de Assistente Técnico
Animador Cultural
(Carreira técnico profissional de regime geral adjectivada)
Técnico Profissional Animador Juvenil (Carreira técnico profissional de regime geral adjectivada)
Técnico Profissional de Actividade Física e Animação Desportiva (Carreira técnico profissional de regime geral adjectivada)
Técnico Profissional de Animação Cultural (Carreira técnico profissional de regime geral adjectivada)
Técnico Profissional de Animação Cultural e Desporto (Carreira técnico profissional de regime geral adjectivada)
Técnico Profissional de Animação de Turismo (Carreira específica da Região
Autónoma da Madeira prevista no Decreto Legislativo Regional nº 23/99/M, de 26.08)
Técnico Profissional de Animação Sócio-Cultural (Carreira técnico profissional de regime geral adjectivada)

Carreiras/categorias cujos titulares transitam para a categoria de Assistente Operacional da carreira geral de Assistente Operacional
Auxiliar de Animação Cultural (Carreira específica da Região Autónoma dos Açores prevista no Decreto Legislativo Regional nº 13/2001/A, de 07.11)

Importa ter presente que para a intenção do Governo, de acordo com o preâmbulo deste projecto de Decreto-Lei, é a “redução do número de carreiras existentes por forma a que apenas se prevejam carreiras especiais nos casos em que as especificidades do conteúdo e dos deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base claramente o justifiquem, o que exige a análise das carreiras de regime especial e dos corpos especiais até agora existentes no sentido de se concluir ou não pela absoluta necessidade da sua consagração como carreiras especiais”. A justificação decorre de se considerar que “a actual profusão de carreiras de regime geral, com as mais diversas designações e, em muitos casos, completamente desadequadas face às actuais necessidades da Administração Pública, demonstra bem a necessidade de se proceder ao seu enquadramento nas novas carreiras gerais cujos conteúdos funcionais abrangentes assim o permitem”. No entanto, o legislador acautela que a “ fusão destas carreiras nas novas carreiras gerais que agora se promove mediante a transição para aquelas carreiras dos trabalhadores integrados nas carreiras ou titulares das categorias identificadas neste diploma não significa, contudo, o desaparecimento das especificidades das profissões existentes e dos postos de trabalho, mas tão só que essas especificidades serão acolhidas na caracterização que deles se fará no mapa de pessoal de cada um dos órgãos ou serviços. Tais mapas de pessoal “indicarão os postos de trabalho necessários ao desenvolvimento das actividades dos órgãos e serviços. Os postos de trabalho serão caracterizados em função da atribuição, competência ou actividade em cujo exercício se inserem, das carreiras e categorias que lhes correspondem e, quando imprescindível, em função da área de formação académica ou profissional de que o ocupante do posto de trabalho deva ser titular”.

Da análise do articulado da legislação que se pretende aprovar resulta, portanto, que a área de formação académica ou profissional necessária para o preenchimento de um posto de trabalho apenas será definida quando imprescindível face à natureza das respectivas atribuições, competências ou actividades a ele associados. É obvio que um posto de trabalho de medicina, de engenharia e/ou de arquitectura continuarão a estar reservados em exclusivo para indivíduos com tal formação académica. O que já, não me parece tão obvio é que nos postos de trabalho cujos conteúdos se relacionem com a Animação, aos quais normalmente se tenderão a associar atribuições, competências e actividades genéricas, e frequentemente transversais e multidisciplinares, se venha a exigir formação profissional ou académica na área da Animação.

Não se anunciam, deste modo, tempos fáceis para os detentores de formação profissional e/ou académica na área da Animação e, consequentemente, para o tão necessário e desejável melhor enquadramento desta profissão, e de muitas outras, para as quais o próprio Estado continua a estabelecer percursos formativos singulares e especializados.

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