Portaria n.º 1227/2006, D.R. n.º 220, Série I de 2006-11-15
Portaria n.º 1228/2006, D.R. n.º 220, Série I de 2006-11-15
Portaria n.º 1229/2006, D.R. n.º 220, Série I de 2006-11-15
Portaria n.º 1230/2006, D.R. n.º 220, Série I de 2006-11-15
É de louvar a capacidade da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto para regulamentar num prazo relativamente curto a Lei do Associativismo Jovem, especialmente se tivermos em consideração que a anterior Lei nunca chegou a ser regulamentada.
A apreciação das regulamentações agora publicadas ficará para outra ocasião, tanto mais que alguns dos regulamentos agora aprovados são, como seria de esperar, de interpretação não muito fácil. Outros só poderão efectivamente ser apreciados quando foram aplicados na prática. Não resisto, contudo, a transcrever aqui um dos artigos da Portaria n.º 1230/2006, a que cria os programas de apoio financeiro ao associativismo jovem:
Artigo 9.o
Método de atribuição do apoio bienal
1—O apoio bienal a conceder às associações juvenis e organizações equiparadas nos termos do n.o 3 do artigo 3.o da Lei n.o 23/2006, de 23 de Junho, obedece à seguinte fórmula e ponderação de critérios:
a) Para as que beneficiaram de apoio financeiro no âmbito de candidatura apresentada no ano anterior:
VB (valor base) = 2 × (75 % do valor que a associação recebeu em candidatura do ano anterior+Equação 1)
em que:
Equação 1 = 0,25 × DN × (Número de associados jovens da associação / Número de associados jovens do total
de associações que se tenham candidatado) × (Taxa de desemprego jovem da região NUTT da associação / taxa de
desemprego jovem do País) × (Taxa de população jovem da região NUTT da associação / Taxa de população jovem do País)
× FMR × FV × FD
atendendo a
que:
DN = dotação nacional do PAJ—apoio anual;
FMR = multiplicador de aplicação dos critérios descritos na lei;
FV = multiplicador de aplicação de valor por dimensão da associação;
FD = multiplicador de distribuição geográfica.
(...)
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